Política de Desenvolvimento dos TAEs da UFMG

Em 27 de abril de 2023, entrou em vigor na UFMG a Resolução Complementar nº 1/2023, que estabelece a Política de Desenvolvimento dos Servidores Técnico Administrativos em Educação da Universidade Federal de Minas Gerais e revoga a Resolução Complementar do Conselho Universitário
Nº 05/91, de 28 de novembro de 1991.

Objetivos (Seção I – Da Finalidade – Resolução Complementar 1/2023)

A Política de Desenvolvimento tem como objetivos:
I – instituir, viabilizar e fomentar ações de desenvolvimento que propiciem ao
servidor aprimorar suas competências;
II – buscar compatibilizar os interesses da instituição com as expectativas dos
servidores;
III – estabelecer critérios para a participação dos servidores em ações de
desenvolvimento;
IV – aprimorar a eficiência, a eficácia e a qualidade dos serviços prestados
pela UFMG.

Diretrizes (Seção II – Das diretrizes – Art. 2º da Resolução Complementar 1/2023)

São diretrizes da Política de Desenvolvimento:
I – a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da Administração Pública  Federal direta, autárquica e fundacional (PNDP);
II – o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFMG;
III – o Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira (PDIC) da UFMG

Instrumentos norteadores (Seção III – Dos instrumentos norteadores – Art. 3º da Resolução Complementar 1/2023)

São instrumentos norteadores da Política de Desenvolvimento:
I – o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP);
II – o Relatório Anual de Execução do Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP);
III – o Levantamento de Necessidade de Desenvolvimento (LDN);
IV – o Programa de Avaliação de Desempenho dos Servidores Técnicos-Administrativos em Educação;
V – o Relatório de Avaliação da Implementação da Política de Desenvolvimento regida por esta Resolução.

Ações (Capítulo IV – Das Ações – Art.4º da Resolução Complementar 1/2023)

São ações da Política de Desenvolvimento:
I – viabilização de treinamentos regularmente instituídos, quer internos quer externos à UFMG;
II – apoio à capacitação em cursos de educação formal;
III – apoio à participação em eventos de natureza técnico-científica.

Benefícios e seu regramentos (Capítulo V – Art. 7º da Resolução Complementar 1/2023):

Art. 7º Para viabilizar as ações de desenvolvimento previstas nesta Resolução
poderão ser concedidos, quando aplicáveis, os seguintes benefícios:
I – AfastamentoSeção I – Do afastamento – Art 8º a 9º
II – Autorização para realização de Ação de Desenvolvimento em Serviço (ADS) Seção II – Art. 10º a 11º)
III – Afastamento de Curta DuraçãoSeção III – Art. 12º
IV – Licença para CapacitaçãoSeção IV – Art. 13º a 14º
V – Horário Especial de EstudanteSeção V – Art. 15º a 16º
VI – Auxílio FinanceiroSeção VI – Art. 17º a 18º

Da concessão dos benefícios (Capítulo VI – Art. 19º da Resolução Complementar 1/2023):
O Plano Anual de Desenvolvimento deverá obrigatoriamente:

  • I – ser elaborado até o último trimestre do ano anterior;
  • II – prever a liberação de no mínimo 4% (quatro por cento) e de no  máximo 5% (cinco por cento) do total da força de trabalho da Unidade/Órgão nas modalidades de Afastamento e de Ação de  Desenvolvimento em Serviço;
  • III – conter edital que regerá o processo seletivo para concessão desses benefícios.

Art. 21. O total da força de trabalho da Unidade será definido pela aplicação da fórmula indicada no Apêndice I da presente Resolução.
Art. 22. A Direção da Unidade/Órgão constituirá Comissão para elaborar e para implementar o Plano Anual de Desenvolvimento, a qual deverá ser composta por 3 (três) servidores efetivos do quadro da UFMG, sendo 1 (um) indicado pela Direção e 2 (dois) servidores técnico-administrativos em educação escolhidos por seus pares, para, sob a presidência do primeiro, observar o estabelecido nesta Resolução.
Art. 23. Os quesitos a serem analisados no processo seletivo para concessão dos benefícios de Afastamento e de Ação de Desenvolvimento em Serviço, o limite de pontuação por quesito e os critérios de atribuição da pontuação são definidos em barema único para a UFMG, constante do Apêndice II da presente Resolução.

Da Comissão de elaboração e de implementação do PLAD (Art. 24º da Resolução Complementar 1/2023)

Art. 24. Compete à Comissão de elaboração e de implementação do Plano Anual de Desenvolvimento:

I – elaborar o Edital do processo seletivo;
II – dar ampla publicidade ao Edital;
III – acompanhar as inscrições no processo seletivo;
IV – divulgar a nota final obtida pelos candidatos individualmente, numa escala de 0 (zero) a 100 (cem), detalhando a pontuação obtida em cada quesito;
V – elaborar e divulgar a lista única de classificados com indicação dos contemplados e dos excedentes;
VI – promover chamadas dos candidatos excedentes, respeitando a ordem de
classificação do processo seletivo e o percentual de liberação previsto no Plano Anual de
Desenvolvimento.

Art. 25. É facultado ao candidato excedente, convocado pela Comissão, apresentar proposta de alteração da modalidade e/ou da carga horária inicialmente requeridas para viabilizar sua  participação dentro do percentual de liberação previsto no Plano Anual de Desenvolvimento da Unidade/Órgão.

Das responsabilidades dos servidores (Capítulo VII – Das responsabilidades – Art. 26º a 27º)

I – permanecer no exercício de suas funções, após o retorno de Afastamento previsto no art. 9º, parágrafo único, inciso III, desta Resolução, por um período igual àquele do benefício usufruído, sob pena de ressarcir o órgão dos gastos com a referida ação de desenvolvimento;
II – comprovar a participação efetiva no curso de pós-graduação stricto sensu que gerou seu afastamento no prazo de até 30 (trinta) dias da data de retorno às atividades, devendo, para tanto, apresentar:
a) certificado ou documento equivalente que comprove a participação; e
b) relatório das atividades desenvolvidas.
III – disponibilizar cópia digital da dissertação de mestrado, da tese de doutorado ou do relatório de estágio pós-doutoral para divulgação em repositório;
IV – ressarcir ao erário os valores correspondentes às despesas com seu afastamento, na forma da legislação vigente, caso não comprove a participação de que trata o inciso II deste artigo, exceto se for comprovado motivo de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do Órgão;
V – apresentar, na Jornada de Apresentação do Conhecimento produzido pelos Técnico-Administrativos em Educação, durante a Semana do Conhecimento, o trabalho desenvolvido na ação que gerou seu Afastamento, sua participação em Ação de Desenvolvimento em Serviço ou sua Licença para Capacitação.

Das situações específicas (Capítulo VIII – Art. 29º a 32º da da Resolução Complementar 1/2023)

Art. 29. Em havendo combinação de modalidades de benefícios para realização de Afastamento e Ação de Desenvolvimento em Serviço, o tempo total de concessão deverá respeitar o prazo máximo estabelecido no art. 9º, parágrafo único, inciso III, desta Resolução.
Art. 30. As solicitações de renovação de Afastamento e de autorização para realização de Ação de Desenvolvimento em Serviço deverão ser realizadas anualmente, respeitados os prazos máximos estabelecidos, respectivamente, no art. 9º, parágrafo único, inciso III, e no art. 11, inciso IV, condicionadas à avaliação de relatório de atividades com anuência do orientador ou supervisor.
Art. 31. O Afastamento ou a Licença para Capacitação superior a 30 (trinta) dias só serão concedidos a servidores ocupantes de cargo de direção ou de função gratificada após a exoneração do cargo ou a dispensa da função.
Art. 32. Os benefícios previstos nos incisos I, II e IV do art. 7º, respectivamente, Afastamento, autorização para realização de Ação de Desenvolvimento em Serviço e Licença para Capacitação, poderão ter os prazos suspensos por motivos de licenças para tratamento de saúde ou maternidade, mediante comprovação legal.


Para acessar o Plano Anual de Desenvolvimento (PLAD) de cada ano, clique nas opções abaixo:

  • PLAD 2026
    A Comissão Interna do Plano Anual de Desenvolvimento (PLAD) da Escola de Ciência da Informação (ECI) da UFMG torna público, no âmbito desta Unidade: A realização de Processo Seletivo para classificação de servidores técnico administrativos em educação (TAE), interessados na concessão de Afastamento para participação em Programa de Pós Graduação stricto sensu ou na participação de Ação