Política de Desenvolvimento dos TAEs da UFMG
Em 27 de abril de 2023, entrou em vigor na UFMG a Resolução Complementar nº 1/2023, que estabelece a Política de Desenvolvimento dos Servidores Técnico Administrativos em Educação da Universidade Federal de Minas Gerais e revoga a Resolução Complementar do Conselho Universitário
Nº 05/91, de 28 de novembro de 1991.
Objetivos (Seção I – Da Finalidade – Resolução Complementar 1/2023)
A Política de Desenvolvimento tem como objetivos:
I – instituir, viabilizar e fomentar ações de desenvolvimento que propiciem ao
servidor aprimorar suas competências;
II – buscar compatibilizar os interesses da instituição com as expectativas dos
servidores;
III – estabelecer critérios para a participação dos servidores em ações de
desenvolvimento;
IV – aprimorar a eficiência, a eficácia e a qualidade dos serviços prestados
pela UFMG.
Diretrizes (Seção II – Das diretrizes – Art. 2º da Resolução Complementar 1/2023)
São diretrizes da Política de Desenvolvimento:
I – a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional (PNDP);
II – o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFMG;
III – o Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira (PDIC) da UFMG
Instrumentos norteadores (Seção III – Dos instrumentos norteadores – Art. 3º da Resolução Complementar 1/2023)
São instrumentos norteadores da Política de Desenvolvimento:
I – o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP);
II – o Relatório Anual de Execução do Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP);
III – o Levantamento de Necessidade de Desenvolvimento (LDN);
IV – o Programa de Avaliação de Desempenho dos Servidores Técnicos-Administrativos em Educação;
V – o Relatório de Avaliação da Implementação da Política de Desenvolvimento regida por esta Resolução.
Ações (Capítulo IV – Das Ações – Art.4º da Resolução Complementar 1/2023)
São ações da Política de Desenvolvimento:
I – viabilização de treinamentos regularmente instituídos, quer internos quer externos à UFMG;
II – apoio à capacitação em cursos de educação formal;
III – apoio à participação em eventos de natureza técnico-científica.
Benefícios e seu regramentos (Capítulo V – Art. 7º da Resolução Complementar 1/2023):
Art. 7º Para viabilizar as ações de desenvolvimento previstas nesta Resolução
poderão ser concedidos, quando aplicáveis, os seguintes benefícios:
I – Afastamento – Seção I – Do afastamento – Art 8º a 9º
II – Autorização para realização de Ação de Desenvolvimento em Serviço (ADS) – Seção II – Art. 10º a 11º)
III – Afastamento de Curta Duração – Seção III – Art. 12º
IV – Licença para Capacitação – Seção IV – Art. 13º a 14º
V – Horário Especial de Estudante – Seção V – Art. 15º a 16º
VI – Auxílio Financeiro – Seção VI – Art. 17º a 18º
Da concessão dos benefícios (Capítulo VI – Art. 19º da Resolução Complementar 1/2023):
O Plano Anual de Desenvolvimento deverá obrigatoriamente:
- I – ser elaborado até o último trimestre do ano anterior;
- II – prever a liberação de no mínimo 4% (quatro por cento) e de no máximo 5% (cinco por cento) do total da força de trabalho da Unidade/Órgão nas modalidades de Afastamento e de Ação de Desenvolvimento em Serviço;
- III – conter edital que regerá o processo seletivo para concessão desses benefícios.
Art. 21. O total da força de trabalho da Unidade será definido pela aplicação da fórmula indicada no Apêndice I da presente Resolução.
Art. 22. A Direção da Unidade/Órgão constituirá Comissão para elaborar e para implementar o Plano Anual de Desenvolvimento, a qual deverá ser composta por 3 (três) servidores efetivos do quadro da UFMG, sendo 1 (um) indicado pela Direção e 2 (dois) servidores técnico-administrativos em educação escolhidos por seus pares, para, sob a presidência do primeiro, observar o estabelecido nesta Resolução.
Art. 23. Os quesitos a serem analisados no processo seletivo para concessão dos benefícios de Afastamento e de Ação de Desenvolvimento em Serviço, o limite de pontuação por quesito e os critérios de atribuição da pontuação são definidos em barema único para a UFMG, constante do Apêndice II da presente Resolução.
Da Comissão de elaboração e de implementação do PLAD (Art. 24º da Resolução Complementar 1/2023)
Art. 24. Compete à Comissão de elaboração e de implementação do Plano Anual de Desenvolvimento:
I – elaborar o Edital do processo seletivo;
II – dar ampla publicidade ao Edital;
III – acompanhar as inscrições no processo seletivo;
IV – divulgar a nota final obtida pelos candidatos individualmente, numa escala de 0 (zero) a 100 (cem), detalhando a pontuação obtida em cada quesito;
V – elaborar e divulgar a lista única de classificados com indicação dos contemplados e dos excedentes;
VI – promover chamadas dos candidatos excedentes, respeitando a ordem de
classificação do processo seletivo e o percentual de liberação previsto no Plano Anual de
Desenvolvimento.
Art. 25. É facultado ao candidato excedente, convocado pela Comissão, apresentar proposta de alteração da modalidade e/ou da carga horária inicialmente requeridas para viabilizar sua participação dentro do percentual de liberação previsto no Plano Anual de Desenvolvimento da Unidade/Órgão.
Das responsabilidades dos servidores (Capítulo VII – Das responsabilidades – Art. 26º a 27º)
I – permanecer no exercício de suas funções, após o retorno de Afastamento previsto no art. 9º, parágrafo único, inciso III, desta Resolução, por um período igual àquele do benefício usufruído, sob pena de ressarcir o órgão dos gastos com a referida ação de desenvolvimento;
II – comprovar a participação efetiva no curso de pós-graduação stricto sensu que gerou seu afastamento no prazo de até 30 (trinta) dias da data de retorno às atividades, devendo, para tanto, apresentar:
a) certificado ou documento equivalente que comprove a participação; e
b) relatório das atividades desenvolvidas.
III – disponibilizar cópia digital da dissertação de mestrado, da tese de doutorado ou do relatório de estágio pós-doutoral para divulgação em repositório;
IV – ressarcir ao erário os valores correspondentes às despesas com seu afastamento, na forma da legislação vigente, caso não comprove a participação de que trata o inciso II deste artigo, exceto se for comprovado motivo de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do Órgão;
V – apresentar, na Jornada de Apresentação do Conhecimento produzido pelos Técnico-Administrativos em Educação, durante a Semana do Conhecimento, o trabalho desenvolvido na ação que gerou seu Afastamento, sua participação em Ação de Desenvolvimento em Serviço ou sua Licença para Capacitação.
Das situações específicas (Capítulo VIII – Art. 29º a 32º da da Resolução Complementar 1/2023)
Art. 29. Em havendo combinação de modalidades de benefícios para realização de Afastamento e Ação de Desenvolvimento em Serviço, o tempo total de concessão deverá respeitar o prazo máximo estabelecido no art. 9º, parágrafo único, inciso III, desta Resolução.
Art. 30. As solicitações de renovação de Afastamento e de autorização para realização de Ação de Desenvolvimento em Serviço deverão ser realizadas anualmente, respeitados os prazos máximos estabelecidos, respectivamente, no art. 9º, parágrafo único, inciso III, e no art. 11, inciso IV, condicionadas à avaliação de relatório de atividades com anuência do orientador ou supervisor.
Art. 31. O Afastamento ou a Licença para Capacitação superior a 30 (trinta) dias só serão concedidos a servidores ocupantes de cargo de direção ou de função gratificada após a exoneração do cargo ou a dispensa da função.
Art. 32. Os benefícios previstos nos incisos I, II e IV do art. 7º, respectivamente, Afastamento, autorização para realização de Ação de Desenvolvimento em Serviço e Licença para Capacitação, poderão ter os prazos suspensos por motivos de licenças para tratamento de saúde ou maternidade, mediante comprovação legal.
